No mundo digital, é comum que conversas, acordos e até fraudes aconteçam nesse ambiente virutal. Por isso, muitos processos judiciais hoje envolvem conteúdos de redes sociais, plataformas digitais, aplicativos de mensagens e sites. E a primeiro reação de alguém que se vê diante de uma situação conflituosa no mundo digital costuma ser o mesmo: fazer um print da tela.
Mas afinal: print screen é uma prova válida no processo judicial?
A resposta é: depende. Embora seja um meio de prova aceito pela legislação brasileira, o print isoladamente apresenta fragilidades técnicas que o tornam vulnerável à contestação.
Neste artigo, vamos entender quando ele pode ser utilizado, quais são seus limites e como reforçar sua validade jurídica.
O que é um print e por que ele levanta dúvidas
O print screen é a captura de uma imagem da tela do dispositivo do usuário (celular, computador ou tablet). É amplamente utilizado para tentar registrar mensagens, perfis, postagens, notificações e conteúdos online.
No entanto, o print é apenas uma imagem estática, que não possui metadados técnicos que comprovem sua origem, data, hora, integridade ou contexto. Por isso, é extremamente fácil de ser adulterado por meio de editores simples, e no caso de uso em processo judicial é altamente suscetível à contestação pela parte contrária.
Em outras palavras: a outra parte do processo pode dizer que o conteúdo foi manipulado, que o texto não é verdadeiro ou que nunca foi exibido daquela forma — e o juiz pode concordar, especialmente se não houver nenhum mecanismo que garanta sua autenticidada.
A importância da cadeia de custódia
Quando falamos de provas no âmbito digital, é indispensávell preservar a cadeia de custódia, que é o conjunto de procedimentos que garante a autenticidade e a integridade da prova desde sua coleta até sua apresentação no processo.
A cadeia de custódia inclui três etapas principais:
- Coleta: identificação e extração do conteúdo digital.
- Isolamento: armazenamento seguro, evitando alterações acidentais ou intencionais.
- Preservação: documentação de como, quando e por quem a prova foi obtida.
Sem esse cuidado, qualquer questionamento pode colocar a prova sob suspeita — ou até torná-la inutilizável.
Como reforçar a validade do print
Para garantir a qualidade do print como prova, é altamente recomendável adotar medidas técnicas que comprovem sua veracidade e imutabilidade, como:
- Ata notarial: documento lavrado por um tabelião que atesta o conteúdo da tela no momento do acesso. Tem forte valor probatório, mas costuma ter custo mais elevado; ou
- Registro em blockchain: forma mais acessível, que permite autenticar a prova com carimbo de tempo e garantir que o conteúdo não foi alterado após o registro. Plataformas como OriginalMy ou Verifact oferecem esse serviço de forma simples e com baixo custo.
Essas alternativas não apenas aumentam a força da prova, como reduzem a chance do print se invalidado como prova.
Quando os prints, mesmo isolados, são aceitos
Apesar das limitações, há situações em que os tribunais têm aceitado o uso isolado de prints, especialmente quando:
- A outra parte não contesta a prova;
- Há outros elementos no processo que confirmam o conteúdo do print;
Casos como:
- Recuperação de contas em redes sociais (Instagram, TikTok, YouTube);
- Suspensões injustificadas em plataformas digitais e marketplaces, como Mercado Livre ou Shopee;
- Ofensas ou fraudes cometidas online
Veja o exemplo de recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade de um print de uma conversa em aplicativo de mensagem:
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIO A DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR – Alegação de nulidade da r. sentença por sido fundamentada em prova inválida, consistente em imagem (print screen) de conversa mantida em aplicativo de mensagens (WhatsApp), cuja autenticidade não foi certificada através de ata notarial ou prova pericial – Rejeição – Inexistência de vedação do referido meio de prova (art. 5º, LVI, da CF e art. 369 do CPC) – Requerida que, ademais, nem sequer pretendeu demonstrar a falsidade sugerida, tampouco suscitou o incidente previsto nos artigos 430 e seguintes do CPC, mas impugnou genericamente os tais documentos pelo simples fato de serem prints – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 16ª Câmara – MÉRITO – Relação de consumo – Consórcio de bem móvel – Alegação de promessa de imediata contemplação – Sentença de parcial procedência – Desacerto – Validade do negócio jurídico – Conjunto probatório – Autor que tinha plena ciência quanto à espécie de contrato que viria a ser firmado entre as partes, assim como da inexistência de garantia de contemplação imediata – Instrumentos contratuais, devidamente assinados pelo autor, com expressa advertência em tal linha – Compreensão, pelo autor, do fato de que a contemplação dependia da realização de lance considerável (a aumentar a sua probabilidade de contemplação) ou do próprio sorteio – Vício de consentimento não demonstrado – Precedentes deste E. TJSP e desta C. 16ª Câmara – Sentença reformada, para julgar improcedente a demanda – Verbas de sucumbência de responsabilidade exclusiva do autor, observada a gratuidade da justiça – Honorários advocatícios – Majoração descabida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1059 do C. STJ) – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO PROVIDO ( processo n° 1046627-29.2024.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/06/2025)
Conclusão
O print screen pode ser um ponto de partida, mas não deve ser o único pilar da sua prova. Em um ambiente jurídico cada vez mais atento à confiabilidade das evidências digitais, é fundamental adotar boas práticas para garantir a validade da prova e evitar surpresas no processo.
Sempre que possível:
- Preserve a cadeia de custódia;
- Utilize uma ata notarial ou registre o conteúdo em blockchain;
- Reforce o print com outras evidências que deem suporte ao seu conteúdo.
Em resumo: print vale, mas com cautela. Use com estratégia e, quando necessário, com reforços técnicos que blindem sua prova contra impugnações.