Cláusula de Mediação: saiba o que é necessário para ser válida
Nos últimos anos, a busca por alternativas ao sistema judiciário tem crescido, impulsionada pelo desejo de métodos mais ágeis e menos desgastantes para resolver conflitos. Nesse contexto, a mediação tem se destacado como uma opção eficaz e colaborativa. No entanto, há um erro recorrente que pode comprometer a validade dessa cláusula: incluir no contrato uma cláusula genérica, sem definir como o procedimento de mediação será conduzido. É o típico caso em que o contrato prevê, mas não produz efeitos.
O erro de achar que “basta prever a mediação”
É comum encontrar contratos com cláusulas curtas e vagas, como:
“As partes acordam que qualquer controvérsia relativa a este contrato será solucionada através de mediação extrajudicial entre as partes.”
Embora demonstre a intenção de resolver conflitos de forma consensual, esse tipo de redação é insuficiente para gerar uma obrigação efetiva de mediação.
A Lei nº 13.140/2015, que regulamenta a mediação entre particulares, exige que o contrato contenha informações mínimas sobre como o procedimento será conduzido. Caso contrário, a cláusula é considerada incompleta e, portanto, ineficaz.
Sem regras claras sobre quem escolherá o mediador, qual será o local (ou plataforma) da mediação, qual regulamento será aplicado e qual o prazo para tentar o acordo, não há como exigir o cumprimento do procedimento. Na prática, isso significa que qualquer parte pode recusar a mediação e o conflito acabará sendo levado diretamente ao Poder Judiciário.
O que diz a Lei 13.140/2015
A Lei nº 13.140/2015, conhecida como Lei da Mediação, é o marco legal que regula o procedimento de mediação no Brasil. Ela define a mediação como uma atividade técnica conduzida por um terceiro imparcial, o mediador, cuja função é auxiliar as partes a identificar soluções consensuais para o conflito.
A lei permite que a mediação seja utilizada tanto antes do ajuizamento de um processo (mediação extrajudicial) quanto durante o andamento de uma ação (mediação judicial). Além disso, autoriza que as partes incluam, em seus contratos, uma cláusula de mediação que obrigue a tentativa prévia de diálogo antes de recorrer à Justiça.
Porém, essa cláusula não é automática. Para ser válida, ela precisa seguir os requisitos da lei e conter informações suficientes para que o procedimento seja efetivamente instaurado.
Como elaborar uma cláusula de mediação válida
Para que a cláusula de mediação produza efeitos jurídicos e possa ser aplicada na prática, é necessário que ela esteja em conformidade com os princípios e diretrizes previstos na Lei 13.140/2015.
De forma resumida, a cláusula deve conter:
• O compromisso das partes de submeter o conflito à mediação antes de qualquer outra medida;
• A indicação do mediador, da câmara de mediação ou do critério de escolha;
• A definição sobre o local ou plataforma virtual onde ocorrerá o procedimento;
• O prazo para a realização da mediação;
• O regulamento aplicável, especialmente se for adotado o modelo de uma instituição;
• E a previsão sobre o que ocorrerá caso a mediação não resulte em acordo, como o encaminhamento à arbitragem ou ao Judiciário.
Conclusão
A cláusula de mediação é uma ferramenta importante para promover o diálogo e evitar litígios desnecessários. No entanto, para que produza efeitos jurídicos e cumpra seu papel de prevenir disputas, precisa ser redigida com atenção aos requisitos da Lei nº 13.140/2015.
Mais do que uma formalidade contratual, trata-se de um instrumento de segurança jurídica que permite às partes resolver divergências de forma cooperativa, preservando relações e evitando longos processos judiciais.
